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Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas)

5 participantes

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Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas) Empty Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas)

Mensagem  freddy_krueger Qui Nov 05, 2009 3:28 am

Bom dia,

Façam o favor de votar na petição para não pagarmos na ATM…

POR FAVOR, ISTO DIZ RESPEITO A TODOS NÓS! REENCAMINHEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL!
é preciso ultrapassar o 1.000.000 e ainda vai em 400.000

Levantamentos nas caixas ATM vai custar
1,50€

Os bancos preparam-se para nos cobrarem 1,50 Eur por cada levantamento nas caixas ATM.
Isto é, de cada vez que levantar o seu dinheiro com o seu cartão, o
banco vai almoçar à sua conta. Este 'imposto' (é mesmo uma
imposição, e unilateral) aumenta exponencialmente os lucros dos bancos, que
continuam a subir na razão directa da perda de poder de compra dos Portugueses.
Este é um assunto que interessa a todos os que não são banqueiros e não têm pais ricos.

Quem não estiver de acordo e quiser protestar, assine a petição e

reencaminhe a mensagem para o maior número de pessoas conhecidas.

http://www.petitiononline.com/bancatms/

DIVULGUEM ESTE EMAIL, P.F.

JÁ SÓ FALTA UMA PETIÇÃO PARA MUDAR A LEI.


POR FAVOR, ISTO DIZ RESPEITO A TODOS NÓS! REENCAMINHEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL!
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Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas) Empty Re: Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas)

Mensagem  RuiSilva Qui Nov 05, 2009 5:19 am

Esta "novidade" é velha... Já assinei esta à algum tempo...

Acho que a última novidade sobre este assunto diz que os pagamentos efectuados com MB vão pagar uma taxa adicional (além da taxa paga por quem possui o respectivo aparelho). Ou seja, quando forem a um restaurante, ou abastecer, ou às compras, no talão além de X € do artigo que comprem tem de pagar mais Y € (julgo 1,5€) da taxa de utilização do MB.

Eu cá vou pedir ao Patrão para começar a pagar-me o ordenado em dinheiro vivo...
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Mensagem  Chris Qui Nov 05, 2009 5:52 am

Honestamente não acredito que isso ande pra frente...
1.5€ por cada utilização do MB? Não acredito nisso....

Chris
Penantes...
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Mensagem  RuiSilva Qui Nov 05, 2009 6:14 am

Chris escreveu:Honestamente não acredito que isso ande pra frente...
1.5€ por cada utilização do MB? Não acredito nisso....

É mesmo muito mau para poder ser verdade... Mas a notícia do Telejornal RTP1 referia o pagamento de uma taxa (custo para o cliente) em cada utilização com o MB. É mau, mas a dupla tributação que existiu durante anos na venda de automóveis e ainda na venda de combustível também é muito má, e ainda as pagamos. Mad
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Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas) Empty ora o que sei acerca do assunto repasso....

Mensagem  caxi Sex Nov 13, 2009 6:08 am

Vale a pena ler e andar com esta info! Para não ser enganado.


Assunto: Encargos ou reduções pela utilização de um determinado instrumento de pagamento. Decreto-Lei 317/2009
Exmos. Senhores,
Através da circular 87/2009, de 26 de Outubro, a CCP enviou uma primeira posição, reagindo ao anúncio, na comunicação social, da possibilidade dos retalhistas ou prestadores de serviços poderem repercutir, o custo das transacções por Multibanco aos consumidores.
Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei 317/2009 de 30 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE de 13 de Novembro, relativa aos Serviços de Pagamento no Mercado Interno.
I. ENQUADRAMENTO
Entre outros aspectos, o Decreto-Lei 317/2009 aprova, sob a forma de Anexo, o Regime Jurídico que Regula o Acesso à Actividade das Instituições de Pagamento e a Prestação de Serviços de Pagamento.
Neste diploma, são reguladas um conjunto de matérias relativas a serviços de pagamento, designadamente, quem pode prestar serviços de pagamento, condições de autorização e registo de instituições de pagamento, supervisão, requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, entre outros aspectos.
Na perspectiva dos sectores de comércio e serviços que representamos, interessa, em particular, o Titulo III - Prestação e utilização de serviços de pagamento e, no que se refere, em concreto, às operações de pagamento, merecem destaque os artigos 61º e 63º do Decreto-Lei supra mencionado.
Assim, e começando pelo artigo 63º com a epígrafe “Encargos Aplicáveis”, o mesmo dispõe o seguinte:
1 — Ao ordenante1 (leia-se consumidor) e ao beneficiário2 (leia-se comerciante/prestador de serviços) só podem ser exigidos os encargos facturados pelo respectivo prestador de serviços de pagamento3 (leia-se bancos e outras entidades referidas na nota 3).
2 — No caso de a operação de pagamento envolver a realização de operações de conversão monetária, o ordenante e o beneficiário podem acordar numa repartição de encargos diferente da estabelecida no número anterior.
3 — O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas correctivas e preventivas previstas no presente capítulo.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:
a) Notificação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º;
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 77.º;
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 85.º
5 — Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
6 — O prestador de serviços de pagamento não deve impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento:
1 «Ordenante» uma pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;
2 «Beneficiário» uma pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objecto de uma operação de pagamento;
3 «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 7.º; - As instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, com sede em Portugal; As instituições de pagamento com sede em Portugal; A entidade concessionária do serviço postal universal; O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, quando actuem desprovidos de poderes de autoridade pública; e) O Banco de Portugal, quando não exerça poderes públicos de autoridade; As instituições de crédito, incluindo, as instituições de moeda electrónica, e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos do presente decreto -lei.
2
a) Oferecer uma redução pela sua utilização; ou,
b) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
Da leitura deste artigo resulta, que podem ser exigidos aos consumidores, os encargos suportados pelo comerciante/prestador de serviços quando as operações de pagamento forem realizadas, por exemplo, através de um cartão de pagamento4 e, desde que, ao comerciante/prestador de serviços tenham sido facturados os encargos pelo respectivo prestador de serviços de pagamento.
O novo diploma não veio, portanto, introduzir uma nova taxa mas, tão – somente, a faculdade de repercutir directamente os encargos suportados pelos comerciantes/prestadores de serviços.
Por sua vez, o artigo 61º com a epígrafe “Informações sobre encargos adicionais ou reduções”, dispõe o seguinte:
1 — Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes do início da operação de pagamento.
2 — Caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.
Este artigo, inserido no capítulo relativo à transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, vem assim introduzir uma obrigação genérica de informação. Por sua vez, o artigo 94, no seu número 2 prevê que “A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o
4 Estão excluídos deste regime, por exemplo, as seguintes operações: Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação; Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário: i) Cheques em suporte de papel, Saques em suporte de papel , etc.
3
prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra -ordenação.
II. POSIÇÃO DA CCP
É conhecida a posição da CCP quanto às taxas cobradas às empresas nas operações com cartões de pagamento. Para a Confederação, este continua a ser o principal problema. As taxas cobradas são excessivas em relação ao serviço prestado, e discriminatórias entre empresas.
Nesta matéria a CCP está a trabalhar com a sua congénere do Turismo, no sentido de preparar uma posição conjunta visando a redução e uniformização de taxas.
Quanto às questões decorrentes da publicação do Decreto-Lei 317/2009, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal considera, antes de mais, claramente negativo o facto de Governo ter deixado, praticamente para o último dia, a transposição da Directiva 2007/64/CE, conduzindo a que um diploma, com a complexidade do Decreto-lei 317/2009, fosse publicado a 30 de Outubro com a, inevitável, entrada em vigor a 1 de Novembro.
Mais grave é, no entender da CCP, o facto do Governo não ter criado, ao longo destes dois anos, condições para uma discussão efectiva da faculdade prevista no artigo 52 da Directiva, nos termos do qual, é deixada aos Estados – Membros a liberdade de decidirem se proíbem ou não a cobrança de encargos pelo beneficiário de um serviço de pagamento.
O Governo não só não criou esse espaço, como optou por uma solução em sentido contrário à adoptada pela esmagadora maioria dos países membros da União Europeia.
Como a CCP tem vindo a afirmar, esta medida tem aspectos controversos, podendo reflectir-se negativamente nas empresas suas associadas, por três ordens de razões: gera confusão nos consumidores, aumenta a burocracia nas empresas e pode conduzir
4
a uma maior distorção na concorrência entre empresas, já que não estamos perante encargos (leia-se taxas) uniformes.
Assim, e após uma primeira apreciação do Decreto - Lei 317/2009, em particular, dos seus artigos 61 e 63, é entendimento da Confederação que ainda não estão reunidas todas as condições para que os beneficiários – comerciantes, prestadores de serviços, etc. - possam decidir, plenamente, quanto à melhor opção a tomar.
Antes de mais, não é claro o que deve constar da informação ao consumidor. Basta a fixação de um cartaz anunciando a cobrança de encargos? É necessário detalhar esses encargos? Como é que o comerciante comprova ao consumidor que os encargos que cobra não são superiores aos encargos facturados pelo respectivo prestador de serviços?
Ou seja, existe ainda um conjunto de indefinições que em nada contribuem para uma relação transparente entre empresas e consumidores.
Em segundo lugar, a existência de taxas diferentes, gerará ainda maior confusão no consumidor.
Neste contexto, a CCP entende que não há vantagens na alteração dos procedimentos, até agora seguidos pelas empresas, em matéria de recebimentos com cartões de pagamento.
A CCP vai actuar junto das entidades competentes no sentido de que estas questões sejam rapidamente esclarecidas (alguns grupos parlamentares vão utilizar a prerrogativa, prevista no artigo 189 do Regimento da Assembleia da República, para solicitar a apreciação do decreto-lei) quer junto dos empresários quer da opinião pública em geral, sem prejuízo de se continuar a bater pela redução e uniformização das taxas.
Com os melhores cumprimentos,
A Direcção
João Vieira Lopes
(Vice-Presidente)


um abração cheers
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Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas) Empty Re: Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas)

Mensagem  Paula Kota Ter Jan 05, 2010 8:45 am

Update da situação Very Happy

Foi hoje publicado em Diário da Républica:

Decreto-Lei n.º 3/2010. DR 2 SÉRIE I de 2010-01-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco

Extracto do Preâmbulo:

No cumprimento do disposto no Programa do XVIII Governo
Constitucional, onde se afirma a necessidade de
«identificar práticas lesivas dos interesses dos consumidores
de produtos e serviços financeiros e promover o
reforço da sua protecção», o presente decreto -lei visa dois
objectivos. Por um lado, pretende -se proibir a cobrança
de encargos pelas instituições de crédito nas operações
realizadas em caixas automáticas (vulgarmente conhecidas
como «caixas Multibanco»), o que inclui, designadamente,
a impossibilidade de cobrar encargos por operações de levantamento,
de depósito ou de pagamento de serviços. Por
outro lado, proíbe -se igualmente a cobrança de encargos
pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações
de pagamento através dos terminais de pagamento
automáticos.
Pretende -se assim acautelar, a título preventivo, os interesses
dos consumidores, impedindo expressamente que
possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização
destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da
utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em
condições adequadas de transparência e concorrência (...)



Para quem quiser consultar o documento => www.dre.pt
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Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas) Empty Re: Petição anti-taxa Multibanco (DL proibe cobrança de taxas)

Mensagem  freddy_krueger Ter Jan 05, 2010 9:40 am

Boa!!!

Smile

Nem tudo é mau neste país...aliás multibanco é uma daquelas coisas fantásticas que só um Português inventaria (e inventou mesmo)!!!
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